CONCEPÇÃOPEDAGÓGICA

Entendemos  A ESCOLA como território público com imensa complexidade de relações e fundamental para construção de uma sociedade de qualidade. É local privilegiado de reflexão, elaboração e execução de projetos para a vida coletiva. A escola tem qualidade enquanto “espaço de ensino, aprendizagem e vivencia de valores, tem o papel fundamental de contribuir para o desenvolvimento integral do educando, respeitando a sua diversidade cultural, social e individualidade, instrumentalizando-o para o exercício da cidadania” (art. 7 do Regimento Escolar de SBC). Para isso a aprendizagem tem que acontecer de maneira democrática, dialógica, construindo a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. Respeitando a diversidade social e as diferenças individuais.

A ação educativa de toda a comunidade escolar sistematizada em seu Plano de Trabalho e sustentada por princípios de respeito à diversidade: cultural, de sexo, etnia, situação sócio econômica, credo religioso e político, tem o objetivo de atender à comunidade, avaliar constantemente a qualidade da educação, construindo parcerias na e com a comunidade escolar, com a participação no Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres (APM); garantindo vínculos e subsidio para fazeres educacionais comprometidos com a construção de uma sociedade de qualidade e consequentemente uma escola de qualidade.

A comunidade escolar adulta coloca-se como protagonistas experientes, em participar de fóruns de discussão, de forma democrática, com pautas que atendem suas necessidades;  para avançar em relação á auto avaliação e constituição de assembleias permanentes dos alunos, de forma que as ações planejadas coloquem as crianças cada vez mais como protagonistas no processo ensino aprendizagem e tomadas de decisões da vida da escola, garantindo ambiente escolar onde haja dialogo permanente e praticas de ensino-aprendizagem significativas.

A nossa concepção de educação  é sustentada por referenciais legais: Lei 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases. Lei 11.274 que altera a LDB com os artigos: Art. 3º que altera a redação do art. 32 da Seção III Do Ensino Fundamental. Lei Municipal nº 5309/2004 - Art. 3º: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios”:

  • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  • Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  • Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • Valorização do profissional da educação escolar;
  • Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  • Garantia de padrão de qualidade;
  • Valorização da experiência extraescolar.